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terça-feira, 8 de novembro de 2011

Pagamento às farmácias da comparticipação estatal no preço dos medicamentos

No âmbito da reestruturação do processo de conferência de facturas do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Governo alterou o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos. Para receberem a comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, as farmácias estão obrigadas a cumprir os novos procedimentos a partir de 1 de Julho.

O objectivo é uniformizar o pagamento da comparticipação às farmácias, reduzir custos de operação e melhorar a eficiência e controlo no ciclo de prescrição-prestação-conferência. Este novo procedimento vai acompanhar a generalização da prescrição electrónica e da facturação electrónica e deverá limitar os casos de fraude.

Estão em causa os pagamentos da comparticipação no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por qualquer subsistema ou beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade. O novo procedimento pode ser adoptado para pagamento de comparticipações de outras prestações de saúde.

Receita médica

A partir de 1 de Julho, o prazo de validade das receitas médicas que prescrevam medicamentos comparticipados é de 30 dias (contados de forma contínua deste o dia da prescrição). Este prazo não se aplica às receitas médica renováveis nem a medicamentos esgotados.

Quando uma receita médica não especifique a dimensão da embalagem do medicamento comparticipado, deve ser dispensada a embalagem de menor dimensão disponível no mercado. Se for prescrita a embalagem maior, e esta estiver esgotada, pode ser fornecida quantidade equivalente, mas a farmácia terá de o justificar na própria receita.

Caso exista impresso da receita, o utente deve entregar o documento na farmácia, no acto da dispensa do medicamento comparticipado. Quando são prescritos medicamentos ou produtos dietéticos que o utente não deseja adquirir, a referência aos mesmos deve ser riscada da receita, na sua presença.

A confirmação de que o utente recebeu os medicamentos continua a ser feita pela sua assinatura na receita médica (ou equivalente).

O farmacêutico (ou o auxiliar) deve preencher a receita médica informaticamente com a seguinte informação obrigatória:

- o preço total de cada medicamento;

- o valor total da receita;

- encargo do utente em valor, por medicamento e respectivo total;

- comparticipação do Estado em valor, por medicamento e respectivo total;

- data da dispensa (dd.mm.aaaa);

- código do(s) medicamento(s) em caracteres e em código de barras;

- assinatura do responsável pela dispensa do medicamento;

- carimbo da farmácia.

Apenas são admitidas receitas que obedeçam à ordenação e conteúdos dos impressos aprovados e a impressão seja efectuada no verso da receita médica, ou, no caso de receita médica especial, sejam incluídos em documento anexo integralmente colado no verso da receita médica.

No entanto, até 1 de Novembro ainda vão ser aceites receitas com a informação impressa e anexada à receita e o código de barras do medicamento destacado e colado com fita gomada.

Verificações obrigatórias

A farmácia deve proceder à verificação do regime de comparticipação a que o utente tem direito. Assim, conforme são emitidas as receitas, assim varia o regime de comparticipação:

- nas emitidas informaticamente pelas unidades de saúde do SNS, o regime de comparticipação é o que estiver impresso na própria receita;

- nas emitidas manualmente, o regime de comparticipação é o que resultar da vinheta da unidade pública de saúde, ou não havendo vinheta, através dos elementos indicados na própria receita;

- nas emitidas manualmente a beneficiários de um subsistema, a entidade financeira responsável é a que constar da própria receita;

- nas receitas manuais (se da prescrição não constar o regime especial), o utente é comparticipado pelo regime geral.

Quanto à dispensa de medicamentos estupefacientes ou psicotrópicos, o farmacêutico que avie uma receita tem de verificar a identidade de quem compra e anotar no verso da receita materializada o nome, número e data do bilhete de identidade ou da carta de condução, ou o nome e número do cartão de cidadão, ou, no caso de estrangeiros, do passaporte, indicando a data de entrega e assinando de forma legível.

Qualquer documento de identificação do adquirente com a sua fotografia deve ser aceite para estes efeitos. Se o medicamento se destinar a um menor, o comprador tem de fazer prova de que esse está a seu cargo, uma exigência que a lei mantém desde 1994.

As receitas que incluam medicamentos estupefacientes ou psicotrópicos, terão de ser ordenadas por data de aviamento e devidamente arquivadas na farmácia por três anos, em papel ou em suporte informático.

Procedimento para pagamento às farmácias

Com as novas regras, as farmácias devem receber no dia 10 do mês seguinte ao do envio da sua factura mensal, através da administração regional de saúde (ARS) ou de terceiro, os montantes apurados pelo Centro de Conferência de Facturas (CCF), por transferência bancária.

As entidades envolvidas relacionam-se através do portal do CCF, gerido pela Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS). A adesão ao portal é facultativa por parte das farmácias, mas este contém os documentos electrónicos referentes ao processo de conferência, podendo também ser usado para comunicações electrónicas.

Na verificação dos requisitos das receitas médicas até 1 de Julho, aplicam-se a todas as receitas entradas no CCF, as regras sobre:

- o modo de fornecimento dos medicamentos;

- identificação do valor da comparticipação;

- organização do receituário;

- requisitos de recusa de dispensa de medicamentos.

Com o novo procedimento, a farmácia (ou entidade designada) enviará ao CCF até ao dia 10 do mês seguinte ao do fornecimento, todas as receitas médicas de medicamentos comparticipados dispensados a beneficiários não estejam abrangidos por nenhum subsistema, bem como a factura mensal correspondente ao valor da comparticipação do Estado no PVP desses medicamentos e nos produtos e serviços objecto de contratualização, cada um discriminado de forma explícita e autónoma nessa na factura.

Os documentos são guardados em invólucros numerados com a identificação da farmácia e o seu código fornecido pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (INFARMED). Neles consta, no topo, além da factura mensal, a relação-resumo de lotes e as notas de débito ou de crédito, caso existam. As receitas entregues têm de ser organizadas em lotes de 30 do mesmo tipo (salvo o lote de receitas médicas remanescentes desse mesmo tipo e do lote electrónico), de acordo com a classificação da ACSS, que são identificados por verbetes gratuitos, disponibilizáveis pelo CCF à farmácia.

O CCF valida a factura mensal depois de comprovar os requisitos das receitas médicas, das facturas, documentos entregues, confere os medicamentos prescritos e dispensados e confirma o número de receitas médicas, PVP e importância a pagar pelo Estado.

Referências

Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio

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